LEI Nº 15.452,
DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
(Vide
a Lei nº 15.461, de 9 de
março de 2015.)
Dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a
ter as seguintes denominações e competências:
I
- Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador
com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços
públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora
sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas
com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II
- Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador
com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o
Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar
apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções
especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos
relativos à gestão da Administração Pública; planejar, incentivar e coordenar
as Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de
implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do
desenvolvimento social e econômico do Estado; e emitir pareceres em documentos
técnicos;
III
- Casa Militar: Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de
natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar
apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da
governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar,
desenvolver e executar as atividades de defesa civil; planejar, coordenar,
desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no
âmbito de sua missão institucional;
IV
- Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; emitir
pareceres em documentos técnicos, sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e
elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas
suas relações com os demais Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e
executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais
representantes junto às instâncias federais de poder; acompanhar projetos,
convênios e contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União,
entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais;
prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas
e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos
multilaterais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos
aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação
e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de
Pernambuco;
V
- Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação judicial e extrajudicial
do Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em
assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de
consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito
do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;
zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e
das atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações
públicas, nos termos da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; promover a elaboração e
publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
VI
- Gabinete de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir ações e programas para
implementação de Projetos estratégicos para o Estado, em articulação com a
União, outros Estados e Municípios; supervisionar e executar obras e
empreendimentos; autorizar a elaboração de projetos básicos e executivos de
engenharia; participar de reuniões em órgãos conveniados; autorizar, homologar
processos licitatórios dentro de sua competência; ordenar despesas; assessorar o
Governador diretamente em sua área de atuação;
VII
- Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os
demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das
atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de
representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do
Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos
decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo;
coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais
unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual;
definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das
leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em
nível regional, nacional e internacional, bem como com organismos multilaterais
e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos
programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços
públicos;
VIII
- Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado;
proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;
coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o
relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de
financiamento;
IX
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a
política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades
de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e
programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão
das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto
com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado;
executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados
com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais;
desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento
sustentável das macrorregiões do Estado;
X
- Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do
Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e
equânime das necessidades de saúde da população; desenvolver políticas de
fortalecimento ao sistema de atendimento e à complementação da Rede Hospitalar e
Ambulatorial do Estado; exercer as atividades de fortalecimento da rede de
atenção básica e psicossocial; exercer a fiscalização e poder de polícia de
vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do
Sistema Único de Saúde;
XI
- Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica;
manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o
Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar
instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação;
Elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria
da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da
educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação
integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as
políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao
projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e interagir com outros
órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional;
XII
- Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual,
servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e
Contratos;
XIII
- Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações
que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; e promover
parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos
e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte
técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de
financiamento;
XIV
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar as
ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações
para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no
Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base
de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações
de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos;
promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços
conexos;
XV
- Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da
normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; ampliar ações
de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
promover o fortalecimento das ações de repressão qualificada; prover a execução
das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as
atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as
ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção;
XVI
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema
Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de recursos
hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a
gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado;
promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado;
exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação,
eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para
ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação
negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos
estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como
realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no
Estado;
XVII
- Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer: planejar e acompanhar, no âmbito
estadual, as políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do esporte e do
lazer; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo
e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do
esporte e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os
programas de incentivo ao turismo, ao esporte e ao lazer; coordenar, gerenciar
e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao
turismo, ao esporte e ao lazer; gerir recursos voltados para o turismo, o
esporte e o lazer no Estado; promover a captação de recursos públicos e
privados para a promoção das demandas advindas das atividades turísticas,
esportivas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades turísticas, esportivas e de lazer; promover a difusão
de normas técnicas regulamentadoras das atividades turísticas, esportivas e de
lazer; fomentar a realização de eventos turísticos, esportivos e de lazer;
promover e divulgar o turismo estadual; promover e estimular ações de inclusão
social, envolvendo a democratização do lazer e da prática esportiva; estimular
a prática de atividades esportivas e de lazer, destacando a requalificação de
equipamentos públicos e a implantação de rede cicloviária; atender às
necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os
esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte
executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência;
XVIII
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar,
controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com
vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais
da pessoa; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas de modo a
garantir o acesso à justiça e mediação de conflitos; promover a política
pública de promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do
Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar
e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às
pessoas com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção
às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e
defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de
combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas;
controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos
do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento
de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional
e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver
política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção
ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil;
XIX
- Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado
e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de
saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento
urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado;
XX
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular,
planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os
demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da
criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu
desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), todas as ações de promoção da
redução da vulnerabilidade social, em especial dos idosos, das pessoas com
deficiência, da população indígena, da comunidade de LGBT, das comunidades
tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver
políticas de enfretamento à homofobia; planejar, implementar e gerir a Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e
estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar,
coordenar e controlar as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular,
mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a
participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o
desenvolvimento social do Estado de Pernambuco;
XXI
- Secretaria de Cultura: promover, formular e executar a política cultural do
Estado; desenvolver ações para criação e ampliação dos canais de participação da
sociedade na gestão da cultura; promover ações para mobilizar o apoio técnico
necessário à produção cultural do Estado; fomentar o empreendedorismo cultural e
a qualificação profissional; promover a arte brasileira fundamentada nas raízes
da nossa cultura; desenvolver políticas de valorização da cultura popular;
articular e executar ações de difusão da produção artística e cultural; e
promover
a
política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico,
arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado;
desenvolver ações de ampliação das salvaguardas do Patrimônio Imaterial do
Estado;
XXII
- Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação : assessorar na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento,
expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos
produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e
de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de
qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e
inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e
incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas
exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades
de trabalho e geração de renda; planejar, coordenar, desenvolver as Políticas
Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mercado do trabalho;
desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho;
XXIII
- Secretaria da Mulher: formular,
estabelecer,
coordenar e articular as políticas para as mulheres, bem como elaborar e
implementar campanhas educativas de combate à discriminação e à violência de
gênero no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na
ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XXIV
- Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a
imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a
imprensa;
XXV
- Secretaria da Controladoria Geral do Estado: coordenar o Sistema de Controle
Interno da administração pública estadual, promovendo a prevenção e o combate à
corrupção, a defesa do patrimônio público, o fomento ao controle social, a
melhoria da qualidade do gasto, o apoio ao controle externo; exercer funções de
controladoria, auditoria, ouvidoria
e
analisar atos de correição;
XXVI
- Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação,
execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que
tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações
relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao
licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de educação
ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências
para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; e aplicar, inclusive,
recursos provenientes da compensação ambiental;
XXVII
- Secretaria de Transportes: coordenar o planejamento, a implantação, a
conservação e restauração do sistema rodoviário do Estado, bem como
supervisionar a sua operação; coordenar e elaborar planos, programas, projetos e
estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação,
manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transportes; estudar e
oferecer soluções aos problemas de tráfego e trânsito rodoviário no Estado;
disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais; estudar e oferecer
soluções às questões legais, econômicas, financeiras e operacionais pertinentes
aos transportes; disciplinar e oferecer soluções às atividades de trânsito,
coordenando ações de educação, visando a segurança e conforto do cidadão;
e
XXVIII
- Secretaria de Habitação: desenvolver políticas setoriais de habitação e
programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de
governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização; planejar, acompanhar e desenvolver a política de
subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação
de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado.
Art.
2º Para executar as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo
tem a seguinte estrutura descentralizada:
I
- Governadoria do Estado:
a)
Autarquias:
1.
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
2.
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE;
II
- Secretaria da Casa Civil:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
III
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a)
Autarquia:
1.
Instituto
de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE;
b)
Empresa Pública:
1.
Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV
- Secretaria de Saúde:
a)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A -
LAFEPE;
V
- Secretaria de Administração:
a)
Autarquias:
1.
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2.
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
b)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE;
c)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
VI
- Secretaria de Planejamento e Gestão:
a)
Autarquia:
1.
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM;
VII
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)
Fundações Públicas:
1.
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2.
Universidade de Pernambuco - UPE;
b)
Empresa Pública:
1.
Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;
VIII
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a)
Autarquias:
1.
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
2.
Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
b)
Empresa Pública:
1.
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c)
Sociedades de Economia Mista:
1.
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
2.
Porto do Recife S/A;
3.
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
4.
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
5.
Porto Fluvial de Petrolina S/A;
IX
- Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
X
- Secretaria das Cidades:
a)
Autarquia:
1.
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b)
Empresas Públicas:
1.
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
2.
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;
c)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
XI
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:
a)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
XII
- Secretaria de Cultura:
a)
Fundação Pública:
1.
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE;
XIII
- Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho:
a)
Autarquia:
1.
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
b)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;
XIV
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a)
Autarquia:
1.
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
XV
- Secretaria de Transportes:
a)
Autarquia:
1.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
XVI
- Secretaria de Habitação:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Art.
3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo
Único.
Art.
4º O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei para promover as alterações no
orçamento anual do exercício de 2015 com vistas à adequação da estrutura
organizacional estabelecida por esta Lei.
Parágrafo
único. Até a aprovação do projeto de Lei de que trata o caput, o Poder
Executivo executará o orçamento vigente.
Art.
5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente
extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos,
constantes do Anexo Único, nos respectivos órgãos e entidades.
Art.
6º Fica fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo de que trata a parte final do
art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 15
de julho de 2004.
Art.
7º O § 1º do art. 8° da Lei Complementar
nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§
1º A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência
do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 10% (dez
por cento) do quantitativo de cargos da carreira de que trata esta Lei
Complementar.” (NR)
Art.
8º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias
na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da
presente Lei.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revoga-se a Lei nº 15.225, de 30 de
dezembro de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO
DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLLA REIS
ANEXO
ÚNICO
QUADROS
DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
COMISSIONADOS |
SÍMBOLO |
VENC. |
REPRES. |
VALOR |
QUANT. |
|
Subsídio |
DAS |
- |
- |
10.570,00 |
27 |
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
1.993,32 |
7.973,30 |
9.966,62 |
101 |
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
1.461,77 |
5.847,08 |
7.308,85 |
133 |
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
1.229,22 |
4.916,86 |
6.146,08 |
155 |
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
1.129,55 |
4.518,20 |
5.647,75 |
257 |
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
930,22 |
3.720,87 |
4.651,09 |
279 |
|
Cargo
de Assessoramento-1 |
CAS-1 |
807,29 |
3.229,18 |
4.036,47 |
76 |
|
Cargo
de Assessoramento-2 |
CAS-2 |
664,44 |
2.657,77 |
3.322,21 |
635 |
|
Cargo
de Assessoramento-3 |
CAS-3 |
431,89 |
1.727,55 |
2.159,44 |
380 |
|
Cargo
de Assessoramento-4 |
CAS-4 |
265,78 |
1.063,11 |
1.328,89 |
338 |
|
Cargo
de Assessoramento-5 |
CAS-5 |
232,56 |
930,22 |
1.162,78 |
175 |
|
Total
de Cargos Comissionados |
2.556 |
|
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
5.847,08 |
94 |
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
4.916,86 |
111 |
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
4.518,20 |
177 |
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
3.720,87 |
187 |
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
2.657,77 |
400 |
|
Função
Gratificada de Supervisão-1 |
FGS-1 |
1.200,69 |
1.765 |
|
Função
Gratificada de Supervisão-2 |
FGS-2 |
732,55 |
2.102 |
|
Função
Gratificada de Supervisão-3 |
FGS-3 |
488,36 |
2.150 |
|
Função
Gratificada de Apoio-1 |
FGA-1 |
436,04 |
578 |
|
Função
Gratificada de Apoio-2 |
FGA-2 |
401,16 |
991 |
|
Função
Gratificada de Apoio-3 |
FGA-3 |
313,94 |
487 |
|
Total
de Funções Gratificadas |
9.042 |