Pular a navegação e ir direto para o conteúdo

O que você procura?
Newsletter
Cultura.PE

SECULT-PE institui Políticas Afirmativas e reforça compromisso com equidade e diversidade na Portaria Nº 021/2026

Captura de tela 2026-05-05 083111

A Secretaria de Cultura de Pernambuco (SECULT-PE) avança na consolidação de políticas públicas mais inclusivas ao instituir diretrizes voltadas às Políticas Afirmativas no campo cultural. A iniciativa fortalece a promoção da equidade e valoriza a diversidade cultural, reconhecendo as múltiplas identidades que compõem o território pernambucano e ampliando oportunidades para grupos historicamente sub-representados.

O normativo também estabelece caminhos para uma distribuição mais justa dos recursos e para o aprimoramento de processos mais transparentes e acessíveis, contribuindo para uma gestão cultural mais democrática. Confira a Portaria Nº 021, de 04 de maio de 2026, e seus anexos: um novo passo da Secretaria de Cultura de Pernambuco que convida você a acessar e compartilhar esse avanço na construção de políticas culturais mais inclusivas.

__________________________________________________________________________________________________

PORTARIA SECULT–PE Nº 021, DE 04 DE MAIO DE 2026

Institui a Política de Ações Afirmativas no âmbito da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco e estabelece princípios, diretrizes e mecanismos para sua implementação.

A SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SECULT-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, pelo Decreto nº 36.325/2011, e demais normas aplicáveis,

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 3º, 215 e 216, estabelece como fundamentos da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, garantindo o direito à fruição dos bens culturais e à valorização da diversidade das manifestações culturais existentes no território nacional;

Considerando a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consolidada pelo Decreto Federal nº 5.051/2004, que reconhece aos povos indígenas e às comunidades tradicionais o direito à autodeterminação e à participação nas decisões que lhes dizem respeito;

Considerando o disposto na Lei nº 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.

Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo seus direitos à identidade cultural e à participação nas políticas públicas;

Considerando a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e reconhece as desigualdades raciais como estruturais, determinando a adoção de políticas públicas específicas para superá-las, inclusive no campo da cultura;

Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurando a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência nos espaços, atividades e políticas culturais;

Considerando a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), e o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que a regulamenta, estabelecendo diretrizes para ações afirmativas e medidas de acessibilidade nos mecanismos de fomento cultural;

Considerando a Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023, que define parâmetros e procedimentos operacionais para implementação de ações afirmativas e acessibilidade em mecanismos públicos de fomento cultural;

Considerando a Lei Estadual nº 18.202, de 12 de junho de 2023, que institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco e consolida o dever do Estado em promover a igualdade de oportunidades e o combate à discriminação racial em todas as políticas públicas;

Considerando a Lei Federal nº 14.903/2024, que institui o Marco Regulatório do Fomento à Cultura e estabelece princípios e diretrizes para uma política de fomento transparente, equitativa e descentralizada;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, uma Política de Ações Afirmativas que assegure igualdade de oportunidades, equidade racial, de gênero, territorial, social e de acessibilidade no acesso e na participação nas políticas culturais;

Considerando que a consolidação de uma política cultural democrática e inclusiva demanda o enfrentamento das desigualdades estruturais que afetam o acesso, a participação e a representatividade de diversos grupos sociais, impondo ao Estado de Pernambuco o dever de instituir mecanismos afirmativos permanentes, interseccionais e territorializados, capazes de promover equidade, fortalecer a diversidade cultural e assegurar o pleno exercício dos direitos culturais como fundamentos do desenvolvimento humano, da justiça social e da cidadania cultural;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Ações Afirmativas da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco (PAA/SECULT-PE), com a finalidade de promover a equidade e a reparação dos efeitos do racismo estrutural e de outras opressões interseccionais, assegurando a ampliação do acesso, da representatividade e da participação social e cultural de grupos historicamente excluídos nas políticas públicas de cultura.

Art. 2º A Política de Ações Afirmativas tem como finalidade consolidar mecanismos institucionais de reparação histórica no campo da cultura, reconhecendo e enfrentando os efeitos do racismo estrutural, da exclusão territorial e das múltiplas formas de discriminação que incidem sobre os sujeitos, expressões e os territórios culturais de Pernambuco.

Art. 3º Esta Política aplica-se aos mecanismos públicos de fomento cultural executados ou apoiados pela Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco (SECULT-PE).

§ 1º Os dispositivos desta Portaria deverão orientar a elaboração, execução, avaliação e monitoramento dos mecanismos públicos de fomento cultural estadual, observando-se os princípios e diretrizes aqui definidos.

§ 2º Recomenda-se a adoção dos princípios desta Política em mecanismos públicos de fomento cultural realizados em parceria com municípios, instituições públicas, privadas ou comunitárias.

Art. 4º São objetivos da Política de Ações Afirmativas:

I – promover reparação histórica e justiça social no campo cultural, enfrentando o racismo estrutural e as opressões interseccionais;
II – garantir mecanismos de políticas afirmativas que assegurem o acesso equitativo de pessoas negras, indígenas, com deficiência, LGBTQIAPN+ e demais grupos vulnerabilizados historicamente e socialmente aos mecanismos públicos de fomento cultural;
III – valorizar e fortalecer as expressões culturais de povos e comunidades tradicionais, territórios periféricos, povos de terreiro, mulheres, juventudes negras, pessoas LGBTQIAPN+ e outros grupos vulnerabilizados historicamente e socialmente
IV – reduzir desigualdades estruturais no acesso aos mecanismos de fomento cultural, incluindo recursos, oportunidades formativas e participação nos processos seletivos;
V – assegurar transparência, acompanhamento e participação social na implementação e avaliação das ações afirmativas.

Art. 5º Esta política de ação afirmativa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – reconhecimento das desigualdades históricas e compromisso do Estado com a equidade e a inclusão;
II – valorização da diversidade cultural e das identidades presentes no território pernambucano;
III – respeito à autonomia dos saberes e práticas de base comunitária e tradicional;
IV – promoção da acessibilidade cultural em todas as etapas dos mecanismos públicos de fomento cultural ;
V – redistribuição justa e equitativa dos recursos e descentralização das políticas de fomento;
VI – assegurar o reconhecimento da transversalidade e interseccionalidade na promoção dos direitos culturais;
VII – transparência e justiça nos processos de seleção e monitoramento.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Portaria, consideram-se:

I – Acessibilidade Cultural: conjunto de condições que garantem o pleno acesso de todas as pessoas aos bens, serviços, linguagens e processos culturais, respeitando as diferenças físicas, sensoriais, cognitivas e comunicacionais;

II – Ações Afirmativas: medidas temporárias ou permanentes, de caráter reparatório, preventivo e/ou promocional, voltadas à correção das desigualdades históricas e estruturais e à ampliação da diversidade nos espaços e políticas culturais;

III – Ampla concorrência: modalidade geral dos mecanismos públicos de fomento cultural na qual concorrem todas as candidaturas, independentemente de ações afirmativas, observada a ordem de classificação.

IV – Candidatos(as) Negros(as): Pessoas negras (pretas ou pardas) cujo o conjunto de características físicas visíveis, em sua combinação e interação, possibilitam o reconhecimento social da pessoa como pertencente ao grupo racial negro.

V – Candidatos(as) Indígenas: Pessoas que se autodeclaram indígenas com vínculo de pertencimento étnico e comunitário reconhecido por sua comunidade;

VI – Candidatos(as) com Deficiência: Pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais;

VII – Candidatos(as) de Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social e uso de territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica.

VIII – Categorias Específicas: recorte de categorias específicas destinadas às políticas afirmativas nos instrumentos públicos de fomento (termos de execução cultural, termo prêmios, termo bolsas ou subvenções emergenciais).

IX – Cotas: reserva de vagas nos mecanismos públicos de fomento cultural como medida de garantia de direitos e redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de acessibilidade de grupos vulnerabilizados historicamente e socialmente;

X – Diversidade Cultural: conjunto de expressões, práticas, saberes e modos de vida que configuram o patrimônio simbólico, material e imaterial dos povos e comunidades;

XI – Equidade: princípio que orienta a aplicação de tratamentos diferenciados, na medida das desigualdades existentes, com o objetivo de assegurar a justiça social, reduzindo disparidades sociais e garantindo oportunidades justas.

XII – Grupos vulnerabilizados historicamente e socialmente: populações que, em virtude de fatores históricos, sociais, raciais, étnicos, de gênero, econômicos ou territoriais, enfrentam barreiras de acesso, reconhecimento e participação nas políticas culturais;

XIII – Interseccionalidade: abordagem que considera as múltiplas formas de opressão e discriminação que incidem simultaneamente sobre os sujeitos sociais, produzindo desigualdades específicas;

XIV – Indução ou Bônus de Pontuação: pontuação adicional prevista em mecanismos públicos de fomento cultural, atribuída a candidaturas ou propostas que atendam a critérios afirmativos, nos termos desta Portaria.
XV – Reparação Histórica: adoção de medidas de justiça e valorização dos sujeitos e territórios afetados pelas desigualdades produzidas por processos históricos de colonização, racismo e exclusão social.

XVI – Participação Social: processo contínuo de escuta, deliberação e monitoramento das políticas públicas de cultura por meio de conselhos, fóruns, comitês e instâncias de controle social que garantam a participação da sociedade civil;

XVII – Transversalidade: integração das dimensões de gênero, raça, território, deficiência e diversidade nas diferentes políticas, programas e instrumentos de gestão cultural;

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO E DOS MECANISMOS DE APLICAÇÃO

Art. 7º A Política de Ações Afirmativas será implementada por meio de mecanismos aplicados nos instrumentos públicos de fomento cultural, destinados a ampliar a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas LGBTQIAPN+ e outros grupos vulnerabilizados historicamente e socialmente.

Art. 8º Os mecanismos de que trata esta Portaria compreendem:

I – cotas e reservas de vagas;

II – Indução ou bônus de pontuação;

III – procedimentos de heteroidentificação e verificação de pertencimento;

IV – categorias específicas;

V – ações formativas e de difusão;

VI – medidas de acessibilidade cultural;

VII – outros mecanismos de ação afirmativa, observados os princípios desta Portaria.

Parágrafo único. O detalhamento e a forma de aplicação de cada mecanismo estão descritos nos capítulos seguintes.

Art. 9º A aplicação dos mecanismos observará:

I – as legislações e diretrizes federais e estaduais vigentes;

II – as realidades culturais, étnico-raciais, sociais, econômicas e territoriais do Estado de Pernambuco;

III – as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais;

IV – os estudos técnicos produzidos internamente pelos órgãos da Secretaria de Cultura, utilizados no planejamento, monitoramento e avaliação da política afirmativa.

Art. 10º A criação de novos mecanismos ou procedimentos deverá respeitar os princípios e diretrizes desta Portaria, garantindo coerência com as legislações vigentes e com o processo participativo de construção da política cultural.

§ 1º A não aplicação das políticas afirmativas somente ocorrerá quando houver incompatibilidade comprovada entre a natureza dos mecanismos públicos de fomento cultural e os critérios afirmativos, devendo tal decisão ser formalmente justificada e publicada pela área técnica responsável, com ciência da instância interna designada para acompanhar a implementação das políticas afirmativas.

CAPÍTULO III – DAS COTAS E RESERVA DE VAGAS

Art. 11º As cotas estabelecidas nesta Portaria aplicam-se a todos os mecanismos públicos de fomento cultural executados ou apoiados pela Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco (SECULT-PE):

I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas);
II – 10% (dez por cento) das vagas destinadas a pessoas indígenas;
III – 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a pessoas com deficiência.

§ 1º Os percentuais e os grupos contemplados definidos neste artigo poderão ser ampliados com base em estudos técnicos realizados pela SECULT-PE ou em legislações vigentes que reconheçam novos grupos sociais como destinatários de políticas afirmativas, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e viabilidade técnica.
§ 2º Nos casos de fracionamento do número de vagas reservadas, aplicar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) e para o número inteiro imediatamente inferior quando menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Quando a aplicação da regra de arredondamento comprometer a garantia mínima de reserva de vagas por macrorregião ou categoria, a SECULT-PE poderá adotar ajustes técnicos destinados a assegurar a efetividade das ações afirmativas, observados os princípios da proporcionalidade, da equidade e da regionalização, vedada a redução dos percentuais mínimos definidos neste artigo, devendo tais ajustes ser fundamentados em nota técnica e ser publicizados.

§ 4º A redistribuição de vagas entre a ampla concorrência e as modalidades de ações afirmativas observará parâmetros técnicos definidos pela SECULT-PE, podendo ser detalhada em orientações complementares voltadas à execução dos mecanismos públicos de fomento cultural.

Art. 12º O/A agente cultural que optar por concorrer às ações afirmativas participará concomitantemente da ampla concorrência e da modalidade de reserva de vagas correspondente, conforme seu desempenho no processo seletivo.

§ 1º As pessoas candidatas inscritas nas ações afirmativas que alcançarem pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência serão nela consideradas, sem ocupar as vagas reservadas às ações afirmativas.

§ 2º As vagas reservadas serão preenchidas exclusivamente por pessoas candidatas inscritas como cotistas que não tenham sido classificadas na ampla concorrência, observados os critérios específicos de cada grupo afirmativo.

Parágrafo único. Essa regra aplica-se a todas as modalidades de reserva de vagas previstas nesta Portaria.

Art. 13º O procedimento de validação para acesso às reservas de vagas ocorrerá em fase específica do processo seletivo, conforme cronograma definido no mecanismo público de fomento cultural.

§ 1º A inclusão na modalidade de ações afirmativas de reserva de vagas dependerá da sinalização expressa no formulário de inscrição e do envio da documentação comprobatória exigida nesta Portaria e no mecanismo público de fomento cultural específico. A ausência de manifestação ou a apresentação incorreta/incompleta da documentação implicará o enquadramento automático da pessoa candidata na ampla concorrência.
§ 2º Será assegurado o direito de recurso, observado o cronograma do mecanismo público de fomento cultural, sendo vedado o envio de novos documentos durante o processo recursal.
§ 3º Após a decisão do recurso, não caberá novo pedido de revisão, concorrendo o(a) agente cultural automaticamente na ampla concorrência.

Art. 14º A autodeclaração de pertencimento é condição necessária para o acesso às reservas de vagas e deverá ser realizada no ato da inscrição, conforme modelo disponibilizado pela SECULT-PE.
Parágrafo único. A ausência dessa manifestação implicará a perda do direito à reserva de vagas, não sendo permitida complementação posterior nem interposição de recurso para reivindicação desse direito.

Art. 15º As informações e documentos apresentados no âmbito das ações afirmativas terão caráter autodeclaratório e confidencial, sendo de inteira responsabilidade das(os) agentes culturais a veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais e sensíveis observará as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 16º As cotas instituídas por esta Portaria poderão ser adotadas de forma articulada com outros mecanismos de promoção da equidade, observadas as especificidades de cada mecanismo público de fomento cultural .
§ 1º Entre esses mecanismos, poderão ser incluídas:
I – ações afirmativas voltadas a outros grupos sociais reconhecidos por legislações ou estudos técnicos da SECULT-PE;
II – instrumentos complementares de acesso, como bônus de pontuação, mecanismos públicos de fomento cultural específicos ou categorias exclusivas voltadas a públicos e grupos historicamente sub-representados na cadeia produtiva da cultura Pernambuco.

§ 2º A articulação entre diferentes mecanismos deverá preservar os princípios da transparência e da equidade de oportunidades entre os participantes.
§ 3º É vedada a inscrição cumulativa em mais de uma modalidade de cota .

§ 4º Os documentos poderão ser apresentados em formatos acessíveis, incluindo vídeo, áudio, Libras ou outros meios que assegurem comunicação adequada.

Seção I – Das Cotas para Pessoas Negras

Art. 17º Para concorrer às vagas reservadas para pessoas negras, o/a agente cultural deverá, no ato da inscrição:

I – apresentar a Autodeclaração para Pessoas Negras, conforme o modelo previsto no Anexo I; e

II – enviar fotografias e vídeo de autodeclaração, conforme as orientações técnicas estabelecidas no Anexo II.

§ 1º A autodeclaração de pertencimento racial como pessoa negra (preta ou parda) deverá ser realizada pelo/ pela agente cultural no ato da inscrição, conforme modelo disposto no Anexo I- Autodeclaração para Pessoas Negras. A declaração terá caráter pessoal e intransferível, não sendo admitida assinatura por terceiros, além das fotografias e do vídeo individual produzidos nos termos das orientações técnicas constantes do Anexo II- Orientações para Envio de Fotografias e Vídeo e Anexo III- Procedimento de Heteroidentificação.

§ 2º A verificação da autodeclaração observará as diretrizes e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, que trata do Procedimento de Heteroidentificação, etapa complementar à autodeclaração, baseada em critérios fenotípicos.

Seção II – Das Cotas para pessoas Indígenas

Art. 18º Para concorrer às vagas reservadas a pessoas indígenas, o/a agente cultural deverá apresentar, no ato da inscrição, ao menos um documento comprobatório de pertencimento étnico e comunitário, conforme modelos e orientações previstos nos anexos desta Portaria, tais como:

I – Declaração de Pertencimento Étnico para Pessoas Indígenas, conforme modelo do Anexo III ; ou

II – Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI; ou

III – documento expedido por órgãos oficiais competentes, como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou o Ministério dos Povos Indígenas, que comprove o vínculo da pessoa com seu povo ou comunidade.

§ 1º A Declaração de Pertencimento Étnico para pessoas indígenas deverá ser assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas pela própria comunidade, indicando o vínculo do/da agente cultural com o povo ou comunidade indígena a que pertence, conforme modelos e orientações constante no Anexo V- Declaração de Pertencimento Étnico Indígena, desta Portaria.

§ 2º A SECULT-PE poderá adotar procedimentos complementares de verificação do pertencimento étnico, em diálogo com representações indígenas e respeitando a diversidade cultural e organizativa dos povos, vedada qualquer forma de constrangimento, exposição indevida ou violação do direito à autoidentificação.

Seção III – Das Cotas para Pessoas com Deficiência

Art. 19º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o(a) agente cultural deverá apresentar, no ato da inscrição, ao menos um dos documentos comprobatórios previstos nesta Portaria, nos termos do edital, podendo ser aceitos, de forma alternativa:

I – Laudo médico, emitido por profissional da saúde devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme modelo constante do Anexo V- Laudo Médico para Pessoas com Deficiência;

II – Certificado da Pessoa com Deficiência, emitido por órgão competente da administração pública, observadas as normativas federais, estaduais ou municipais vigentes, contendo obrigatoriamente o nome completo e o CPF do(a) agente cultural;

III – Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Pessoa com Deficiência, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgão equivalente;

§ 1º Os documentos comprobatórios previstos nesta Seção são considerados válidos por sua emissão oficial e não exigirão assinatura adicional da pessoa candidata.

§2º A verificação documental poderá ser complementada por avaliação biopsicossocial, nos termos da legislação vigente, realizada por equipe multiprofissional ou especializada, quando necessário.

Seção IV- De Outros Grupos Sociais

Art. 20º A Política de Ações Afirmativas poderá ser progressivamente ampliada para contemplar outros grupos sociais e culturais reconhecidos por estudos técnicos, diagnósticos setoriais ou marcos legais vigentes, desde que observados os princípios de equidade, proporcionalidade e viabilidade técnica.

§ 1º A ampliação poderá ser implementada por meio de atos normativos complementares ou anexos técnicos expedidos e publicados pela SECULT-PE, com participação social e transparência.

§ 2º A inclusão de novos grupos será precedida de análise de impacto e escuta qualificada, assegurando representatividade e diálogo com as comunidades envolvidas.

Art. 21º Os casos omissos ou excepcionais relacionados à aplicação das cotas e reservas de vagas serão analisados pela equipe técnica responsável pelas ações afirmativas da SECULT-PE, observados os princípios desta Portaria.

CAPÍTULO IV – DAS POLÍTICAS DE INDUÇÃO (BÔNUS DE PONTUAÇÃO)

Art. 22º As políticas de indução, também denominadas bônus de pontuação, são instrumentos complementares das ações afirmativas e têm por objetivo promover a equidade de acesso e a ampliação da diversidade nos mecanismos públicos de fomento cultural, contribuindo para a redução das desigualdades históricas e estruturais que incidem sobre determinados grupos, expressões e territórios culturais.

§ 1º A indução poderá ser aplicada:
I – a pessoas pertencentes a grupos sociais destinatários das ações afirmativas, reconhecidos por esta Portaria ou por atos complementares da SECULT-PE ou em legislações vigentes;
II – a propostas culturais oriundas de territórios, comunidades ou regiões com menor histórico de acesso aos mecanismos de fomento;
III – a iniciativas que comprovadamente promovam a inclusão e o protagonismo de públicos e grupos historicamente sub-representados na cadeia produtiva da cultura Pernambuco.
IV – a agentes, coletivos ou organizações que adotem práticas de acessibilidade, sustentabilidade, equidade de gênero, raça, geração e território, devidamente comprovadas por documentação ou declaração específica.

§ 2º A indução poderá ser cumulativa, observados os limites e critérios técnicos definidos em cada mecanismo público de fomento cultural, conforme suas finalidades, abrangência territorial e público-alvo.
§ 3º A aplicação dos indutores observará os princípios da proporcionalidade, transparência, isonomia, interiorização e diversidade cultural.
§ 4º As políticas de indução não substituem as cotas e reservas de vagas previstas nesta Portaria, atuando de modo complementar e articulado às demais medidas afirmativas.
§ 5º A execução e o acompanhamento das políticas de indução serão realizados pela equipe técnica responsável pelas ações afirmativas e áreas de fomento da SECULT-PE, visando assegurar sua efetividade, coerência e integração aos demais instrumentos desta Portaria.

Art. 23º A comprovação das condições que fundamentam a aplicação de indução obedecerá às orientações e prazos definidos em mecanismos públicos de fomento cultural, podendo ser verificada por meio de documentos, declarações ou outros instrumentos idôneos.

§ 1º A inclusão na modalidade de ações afirmativas de indução dependerá da sinalização expressa no formulário de inscrição e do envio integral da documentação comprobatória exigida nesta Portaria e no mecanismo público de fomento cultural específico.

§ 2º A ausência dessa manifestação no ato da inscrição implicará a perda do direito à indução, não sendo permitida complementação posterior nem interposição de recurso para reivindicação desse direito.

§ 3º A verificação e a validação documental seguirão os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V – Do Procedimento de Heteroidentificação e de Verificação de Pertencimento.

§ 4º A ausência de comprovação documental ou a apresentação de informações incorretas implicará a desconsideração da indução e poderá acarretar responsabilização administrativa, civil ou penal, conforme a legislação vigente.
§ 5º A SECULT-PE poderá adotar, de forma complementar, mecanismos de verificação ou auditoria por amostragem, resguardando o sigilo e a integridade dos agentes culturais.

§ 6º A SECULT-PE assegurará aos agentes culturais o direito ao recurso contra o resultado dos indutores, observados os prazos e formas previstos em mecanismos públicos de fomento cultural .

Art. 24º A Secretaria de Cultura poderá editar e publicar orientações técnicas, manuais, notas explicativas ou anexos complementares sobre a aplicação das políticas de indução, contendo diretrizes sobre:
I – metodologia de pontuação;
II – formas de comprovação documental e parâmetros de verificação;
III – critérios de territorialização, descentralização e priorização;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação;
V – formas de cooperação técnica com instituições de pesquisa e órgãos de controle para aprimoramento dos critérios de indução.

Art. 25º Para fins de aplicação das políticas de indução previstas nesta Portaria, consideram-se grupos prioritários os grupos vulnerabilizados historicamente e socialmente, que são afetados por desigualdades estruturais e barreiras de acesso às políticas culturais, reconhecidos em diagnósticos oficiais ou estudos técnicos da SECULT-PE.

§ 1º A priorização de grupos ou segmentos específicos poderá variar conforme o objeto e a natureza de cada mecanismo público de fomento cultural , devendo estar expressamente indicada em seu texto ou anexo técnico.
§ 2º A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco poderá revisar, ampliar ou reavaliar os grupos contemplados, com base em:
I – estudos técnicos e diagnósticos socioculturais;
II – processos participativos e escutas públicas, realizados com representações da sociedade civil e conselhos de políticas culturais;
III – novos marcos legais estaduais, federais ou internacionais que reconheçam direitos culturais ou situações de vulnerabilidade.
§ 3º A inclusão de novos grupos ou ajustes de critérios poderá ser efetivada por ato normativo complementar da SECULT-PE, sem necessidade de alteração integral desta Portaria, observando os princípios da legalidade, equidade e proporcionalidade.

Art. 26º Casos omissos ou situações excepcionais relativos à aplicação dos bônus de pontuação serão analisados pela equipe técnica responsável pelas ações afirmativas, ouvida, quando necessário, a instância colegiada de participação social vinculada à SECULT-PE, com base em parecer técnico e nos princípios desta Portaria.

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO DE PERTENCIMENTO

Art. 27º O presente Capítulo estabelece os procedimentos destinados à verificação e validação das autodeclarações de pertencimento étnico-racial, social e territorial apresentadas por pessoas, coletivos e organizações culturais, no âmbito das ações afirmativas e políticas de indução instituídas por esta Portaria.

Aplica-se às comissões previstas neste Capítulo o regime de impedimento e suspeição por conflito de interesses, parentesco, vínculo profissional direto ou outras hipóteses previstas nas normas estaduais de processo administrativo, aplicando-se a Lei nº 11.781 , de 6 de junho de 2000, quando couber.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste capítulo aplicam-se, de forma integrada, a todas as modalidades de cotas, indução e demais mecanismos afirmativos implementados nos instrumentos públicos de fomento à cultura da SECULT-PE.

Seção I – Do Procedimento de Heteroidentificação

Art. 28º A heteroidentificação é o procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, destinado à validação da identificação como pessoa negra (preta ou parda) com base em características fenotípicas e reconhecimento social.

§ 1º A heteroidentificação possui natureza técnica e administrativa e será aplicada exclusivamente às ações afirmativas destinadas a pessoas negras (pretas ou pardas) sempre que o instrumento público de fomento cultural prever reserva de vagas, indução ou qualquer mecanismo baseado na autodeclaração de cor ou raça negra (preta e parda).

§ 2º Para fins deste procedimento, considera-se:
I – Fenótipo: o conjunto de características físicas visíveis, tais como cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz, tamanho da boca, formato do rosto e demais traços que, em conjunto, possibilitam o reconhecimento social da racialidade da pessoa;
II – Reconhecimento social da racialidade: a percepção socialmente construída sobre a racialidade das pessoas, formulada a partir da leitura de seus traços fenotípicos no contexto das relações sociais e raciais.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, serão deferidos no procedimento de heteroidentificação os(as) agentes culturais que apresentarem fenótipo e reconhecimento social da racialidade atribuídos à população negra (pretas e pardas), aferidos a partir da leitura conjunta desses aspectos no contexto das relações raciais brasileiras.

§ 3º A avaliação será pautada exclusivamente em critérios fenotípicos, não devendo ser considerados elementos como ascendência genética, pertencimento ancestral, vínculos familiares e participação e pertencimento em manifestações culturais afro-brasileiras.

§ 4º O procedimento de heteroidentificação será conduzido por Comissão de Heteroidentificação, instituída por ato da SECULT-PE, composta por, no mínimo, três membros, assegurando:
I – diversidade racial, de gênero e de trajetória sociocultural;
II – presença de maioria de pessoas negras; e
III – experiência comprovada em temáticas étnico-raciais, de promoção da igualdade racial ou de enfrentamento ao racismo.

§ 5º As comissões atuarão de forma colegiada, ética e imparcial, garantindo o sigilo das informações, o respeito à dignidade humana e a vedação a práticas vexatórias, humilhantes ou constrangedoras.

§ 6º O procedimento poderá ser realizado de forma remota, conforme as condições do mecanismos públicos de fomento cultural, com base em documentos fotográficos, gravações audiovisuais, ou outros meios adequados, nos termos dos anexos desta Portaria.

§ 7º A análise e decisão da comissão deverão ser fundamentadas, podendo resultar em:
I – deferimento, com validação da autodeclaração;
II – indeferimento, por não reconhecimento fenotípico negro, quando a comissão concluir pela ausência dos traços caracterizadores; ou
III – indeferimento por ausência, insuficiência ou apresentação incompleta da documentação exigida; ou
IV – indeferimento por indício de má-fé, quando verificada tentativa deliberada de obter vantagem indevida por meio de adulteração de imagem, manipulação de informação ou falsidade ideológica.

§ 8º O não reconhecimento fenotípico, sem indício de má-fé, não configura fraude, implicando apenas o reenquadramento do(a) agente cultural na ampla concorrência, com preservação da participação no processo seletivo.

§ 9º A SECULT-PE assegurará aos agentes culturais o direito ao recurso contra o resultado da heteroidentificação, observados os prazos e formas previstos em mecanismos públicos de fomento cultural .

§ 10º As decisões da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação deverão ser lavradas em ata, assinadas por seus membros, e encaminhadas à unidade técnica responsável pelas ações afirmativas, mantendo-se registro sigiloso do procedimento.

§ 11º Os documentos, registros e decisões relacionados à heteroidentificação enviados pelos agentes culturais terão acesso restrito, sendo utilizados exclusivamente para fins de implementação das políticas afirmativas previstas nesta Portaria.

§ 12º A SECULT-PE poderá editar instruções complementares para disciplinar aspectos operacionais do procedimento, inclusive critérios de seleção das comissões, prazos, formatos de análise e tratamento de casos excepcionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade e da proteção do(a) agente cultural avaliado.

Seção II – Da Verificação de Pertencimento

Art. 29º A verificação de pertencimento é o procedimento técnico e administrativo destinado a confirmar a condição declarada por pessoas, coletivos e organizações culturais para acesso às cotas, indução ou outras ações afirmativas previstas nesta Portaria, observando critérios objetivos, éticos e de respeito à diversidade cultural e identitária dos grupos contemplados.

§ 1º A verificação de pertencimento poderá abranger, conforme o caso:
I – comprovação de pertencimento étnico, comunitário ou territorial;
II – comprovação de deficiência, idade, gênero, situação de vulnerabilidade ou pertencimento a povos e comunidades tradicionais;
III – comprovação de vínculo com territórios, instituições ou contextos culturais específicos indicados em mecanismos públicos de fomento cultural ;
IV – comprovação de atuação ou residência em territórios culturais, periféricos, rurais ou de baixa presença de políticas públicas.

§ 2º A verificação será baseada em documentos comprobatórios, declarações ou registros oficiais, conforme orientações constantes nos anexos desta Portaria e no mecanismo público de fomento cultural.

§ 3º Os modelos de declarações, formulários e documentos comprobatórios aplicáveis aos diferentes grupos sociais e categorias de ações afirmativas estarão dispostos nos anexos desta Portaria, podendo ser atualizados por ato administrativo da SECULT-PE, sem necessidade de nova publicação da Portaria.

§ 4º A documentação comprobatória poderá incluir, entre outros:
I – declarações de pertencimento étnico, territorial ou comunitário, emitidas por lideranças reconhecidas, associações ou organizações sociais representativas;
II – registros oficiais, certificados, laudos, ou documentos expedidos por órgãos públicos;
III – comprovantes emitidos por instituições de acolhimento, associações, conselhos comunitários ou entidades reconhecidas;
IV – comprovantes de residência, de atuação ou parceria em territórios culturais;
V – outros meios idôneos que demonstrem de modo legítimo a relação da pessoa, grupo ou entidade com o público ou território indicado.

§ 5º A verificação poderá ser realizada de forma documental, presencial ou remota, conforme a natureza da comprovação e as condições estabelecidas em mecanismos públicos de fomento cultural .

§ 6º A análise dos documentos será conduzida por equipe técnica designada pela SECULT-PE, assegurando diversidade racial, de gênero e territorial, e garantindo:
I – o tratamento ético e sigiloso das informações;
II – a confidencialidade dos dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
III – a vedação de práticas discriminatórias, constrangedoras ou que violem o direito à autoidentificação e os direitos humanos.

§ 7º As informações e documentos apresentados terão caráter autodeclaratório e confidencial, sendo de inteira responsabilidade dos(as) agentes culturais a veracidade das informações prestadas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, conforme legislação vigente.

§ 8º A ausência de documentação adequada, o envio de informações inconsistentes ou a não conformidade com os critérios do mecanismo público de fomento cultural poderão implicar o indeferimento da solicitação de reserva de vaga, indução ou outra ação afirmativa, com o consequente reenquadramento na ampla concorrência, quando aplicável.

§ 9º Será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo o(a) agente cultural interpor recurso no prazo estabelecido no mecanismo público de fomento cultural, vedado o envio de novos documentos fora do período recursal.

§ 10º O resultado final da verificação de pertencimento será homologado pelo órgão competente da SECULT-PE, devendo ser arquivado em caráter sigiloso e utilizado exclusivamente para fins de execução das políticas afirmativas e de indução previstas nesta Portaria.

Art. 30º A SECULT-PE poderá editar atos normativos ou notas técnicas complementares para regulamentar procedimentos específicos de verificação de pertencimento, de acordo com as particularidades dos grupos sociais, territórios ou contextos culturais reconhecidos, com base em estudos técnicos, marcos legais ou recomendações de instâncias de participação social.

A instituição de mecanismos públicos de fomento cultural ou categorias específicas não exclui a incidência de cotas ou políticas de indução quando cabíveis.

CAPÍTULO VI – DAS CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS

Art. 31º As categorias específicas de ações afirmativas são instrumentos voltados à promoção da equidade e da diversidade cultural, podendo ser instituídos pela Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco (SECULT-PE) com o objetivo de garantir a participação ampliada de grupos, territórios, segmentos e linguagens historicamente sub-representados nas políticas de fomento cultural.

§ 1º As categorias específicas deverão observar as diretrizes, objetivos e princípios desta Portaria, assegurando coerência técnica e alinhamento com os marcos legais federais e estaduais.

§ 2º A formulação e implementação desses instrumentos deverão ser baseadas em:
I – estudos técnicos e diagnósticos produzidos ou reconhecidos pela SECULT-PE;
II – processos de escuta e participação social realizados junto a grupos culturais, conselhos e fóruns setoriais;
III – disponibilidade orçamentária e parecer técnico da área de planejamento.

§ 3º A criação de categorias específicas poderá considerar, entre outros aspectos contidos nesta Portaria:
I – públicos e segmentos com menor histórico de acesso aos recursos públicos de cultura;
II – linguagens, expressões e territórios com baixo índice de representatividade nas políticas culturais;
III – demandas identificadas em planos, programas e políticas estruturantes da SECULT-PE;
IV – princípios de descentralização, reparação histórica e valorização das identidades culturais do Estado.

§ 4º As categorias afirmativas poderão adotar metodologias próprias de inscrição, seleção, acompanhamento e prestação de contas, observadas as normas de fomento cultural e os princípios da simplicidade administrativa, acessibilidade e inclusão digital.

§ 5º As condições de participação, critérios de seleção e formas de comprovação documental serão definidos em regulamentos ou anexos técnicos complementares, conforme a natureza e o público de cada edital .

§ 6º A alocação de recursos financeiros destinados aos editais e categorias afirmativas observará os princípios da proporcionalidade, regionalização e equidade, bem como os limites orçamentários definidos nos instrumentos de planejamento da SECULT-PE.

§ 7º A Secretaria poderá editar notas técnicas, resoluções ou instruções complementares para orientar a elaboração e execução dos mecanismos públicos de fomento cultural e categorias afirmativas, assegurando a atualização contínua das práticas e a conformidade com as legislações vigentes.

CAPÍTULO VII – DAS AÇÕES FORMATIVAS E DE DIFUSÃO DA POLÍTICA

Art. 32º Para o fortalecimento, consolidação e difusão da Política de Ações Afirmativas instituída por esta Portaria, a SECULT-PE promoverá ações continuadas de formação, sensibilização e comunicação voltadas à ampliação do conhecimento, da participação e da transversalidade das políticas afirmativas no campo cultural.

§ 1º As ações formativas e de difusão compreenderão, entre outras iniciativas:
I – programas, cursos, oficinas, seminários e rodas de diálogo sobre os fundamentos conceituais, legais e operacionais das políticas afirmativas na cultura;
II – elaboração e divulgação de materiais educativos, guias, cartilhas, vídeos, relatórios, pesquisas e publicações voltadas à promoção de uma gestão cultural antirracista, inclusiva e participativa;
III – campanhas comunicacionais e estratégias de difusão pública destinadas à valorização das identidades culturais e à visibilização de públicos e grupos historicamente sub-representados na cadeia produtiva da cultura Pernambuco;
IV – formações específicas voltadas a servidores, gestores, pareceristas e conselheiros culturais, com foco na incorporação transversal e interseccional dos princípios das ações afirmativas nos processos de gestão, análise e execução de políticas públicas de cultura;
V – ações de escuta, intercâmbio e articulação com instituições de ensino, movimentos culturais, coletivos e redes comunitárias, visando à construção colaborativa da política afirmativa.

§ 2º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas de forma presencial, híbrida ou virtual, observando os princípios da acessibilidade, inclusão digital e democratização da informação.

§ 3º A SECULT-PE poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e redes culturais para o desenvolvimento conjunto das ações formativas e de difusão, respeitadas as normas legais e orçamentárias vigentes.

§ 4º As ações formativas e comunicacionais deverão integrar o planejamento anual da Secretaria e poderão ser objeto de mecanismos públicos de fomento cultural, convênios, acordos de cooperação ou outras modalidades de fomento previstas em lei.

§ 5º As medidas previstas neste capítulo são consideradas estruturantes da Política de Ações Afirmativas, devendo ser articuladas com as demais áreas da SECULT-PE, a fim de assegurar a transversalidade e a permanência da política em todos os níveis da gestão cultural.

CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE CULTURAL E COMUNICAÇÃO INCLUSIVA

Art. 33º As medidas de acessibilidade e comunicação inclusiva integram, de forma transversal, a Política de Ações Afirmativas instituída por esta Portaria, devendo ser observadas tanto nos instrumentos de gestão e execução dos mecanismos públicos de fomento cultural, quanto nas propostas culturais apresentadas pelos agentes, coletivos e instituições proponentes.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como finalidade assegurar o direito de participação plena e equitativa de todas as pessoas nas políticas culturais, eliminando barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e simbólicas.

Seção I – Da Acessibilidade cultural e Comunicação Inclusiva nos Mecanismos Públicos de Fomento Cultural e na Gestão Pública

Art. 34º Os mecanismos públicos de fomento cultural deverão incorporar, em sua estrutura, dispositivos e condições que garantam a acessibilidade e a comunicação inclusiva, assegurando igualdade de oportunidades e tratamento adequado à diversidade de públicos, linguagens e territórios.

§ 1º As medidas de acessibilidade e comunicação inclusiva nos mecanismos públicos de fomento cultural compreenderão, entre outras:
I – a disponibilização de formulários, manuais e documentos em formatos acessíveis (digitais adaptados, Libras, leitura ampliada, legendagem e audiodescrição);
II – o atendimento acessível, presencial e remoto, com recursos de apoio à comunicação;
III – a divulgação de informações em linguagem clara, inclusiva e não discriminatória;
IV – a previsão de recursos técnicos e financeiros, quando cabível, destinados à implementação de medidas de acessibilidade nos projetos apoiados;
V – a capacitação contínua de servidores, avaliadores e gestores culturais sobre acessibilidade, comunicação inclusiva e práticas antidiscriminatórias;
VI – a adoção de instrumentos de monitoramento e avaliação das ações de acessibilidade.

§ 2º A SECULT-PE poderá estabelecer parcerias técnicas com órgãos públicos, instituições especializadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e execução das ações de acessibilidade cultural, inclusive por meio de cooperação técnica ou apoio institucional.

Seção II – Da Acessibilidade cultural e Comunicação Inclusiva nas Propostas e Projetos Culturais

Art. 35º Os projetos culturais apoiados com recursos públicos deverão contemplar, em seu planejamento técnico, de forma compatível com sua natureza, porte e orçamento, medidas que garantam acessibilidade e comunicação inclusiva, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º As medidas de acessibilidade poderão abranger, de acordo com as especificidades de cada proposta:
I – identificação e descrição das barreiras existentes e das estratégias para superá-las;
II – previsão de recursos e profissionais de acessibilidade (intérpretes, audiodescritores, consultores, guias-intérpretes e tecnologias assistivas);
III – adequação de espaços físicos e de comunicação para o público-alvo do projeto;
IV – adoção de linguagem inclusiva e acessível nos materiais de divulgação e formação;
V – inclusão de pessoas com deficiência, pessoas idosas e outros grupos afirmativos como realizadores, participantes e beneficiários das ações culturais.

§ 2º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá considerar a viabilidade técnica e financeira de cada projeto, podendo ser objeto de pontuação adicional, apoio complementar ou acompanhamento específico, conforme estabelecido nos mecanismos públicos de fomento cultural .

§ 3º A SECULT-PE poderá oferecer apoio técnico e formativo aos proponentes para o desenvolvimento de estratégias de acessibilidade e comunicação inclusiva, inclusive por meio de capacitações, consultorias, materiais de referência ou ações integradas de formação e acompanhamento.

Seção III – Da Comunicação Inclusiva e Diversificada

Art. 36º As ações de comunicação inclusiva deverão promover o acesso equitativo à informação, a visibilidade das diversidades culturais e a democratização da circulação dos conteúdos culturais, compreendendo:
I – campanhas e peças de comunicação acessíveis, com uso de múltiplos formatos e linguagens;
II – divulgação de informações em meios comunitários, populares e digitais, garantindo alcance territorial ampliado;
III – valorização de expressões linguísticas, simbólicas e culturais diversas, respeitando a pluralidade de gênero, raça, etnia e território;
IV – incentivo à produção de conteúdos comunicacionais elaborados por grupos afirmativos.

§ 1º A comunicação institucional e os materiais dos projetos apoiados deverão observar linguagem antidiscriminatória e culturalmente sensível, evitando estereótipos ou expressões excludentes.

§ 2º A SECULT-PE poderá elaborar guias de comunicação inclusiva e materiais de referência voltados a gestores, avaliadores e proponentes, com o objetivo de padronizar boas práticas e assegurar coerência institucional nas ações de comunicação pública.

CAPÍTULO IX – DAS DENÚNCIAS E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 37º As denúncias relacionadas à aplicação das Políticas de Ações Afirmativas e demais dispositivos desta Portaria deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco (SECULT-PE), por meio do canal oficial disponível no endereço eletrônico https://www.cultura.pe.gov.br/pagina/ouve-pe/, ou congênere, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, confidencialidade, ampla defesa e contraditório.

§ 1º A apuração das denúncias será conduzida pela Comissão Especial de Políticas Afirmativas ou por comissão específica designada pela SECULT-PE, podendo contar com a participação da Comissão de Heteroidentificação e de representantes das áreas de fomento e controle interno, conforme a natureza do caso.
§ 2º As comissões atuarão de forma imparcial, garantindo o direito de defesa aos agentes culturais envolvidos, o sigilo das informações e o respeito à dignidade dos agentes culturais.

Art. 38º Serão admitidas denúncias formalmente fundamentadas que questionem a veracidade de autodeclarações, declarações de pertencimento, laudos ou quaisquer documentos comprobatórios apresentados por agentes culturais contemplados(as) das ações afirmativas.

§ 1º Recebida a denúncia, a comissão competente avaliará sua admissibilidade e, se procedente, instaurará processo de verificação, que poderá incluir:
I – análise documental;
II – entrevistas;
III – análise de imagem, vídeo ou outros meios idôneos;
IV – consulta a lideranças ou instituições de representação social dos grupos contemplados;

§ 2º O processo de verificação observará os fluxos administrativos internos da SECULT-PE, assegurando prazo razoável para manifestação do agente cultural denunciado e decisão final fundamentada.
§ 3º A decisão da comissão será formalizada em parecer técnico, passível de recurso administrativo no prazo previsto em mecanismos públicos de fomento cultural ou norma complementar.

Art. 39º Os modelos de documentos, declarações, cartas consubstanciadas e procedimentos específicos para verificação de pertencimento e/ou heteroidentificação constarão em anexos técnicos desta Portaria ou nos mecanismos públicos de fomento cultural, conforme o segmento afirmativo correspondente.

Parágrafo único. As comissões poderão solicitar complementação documental quando necessário para assegurar a lisura do processo, sempre respeitando a diversidade cultural, a autodeclaração e os princípios da dignidade humana e da não discriminação.

Art. 40º Constatada a procedência da denúncia e a ocorrência de fraude, falsidade ideológica ou uso indevido de mecanismos afirmativos, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, conforme a gravidade do caso:
I – indeferimento ou cancelamento da condição afirmativa concedida;
II – exclusão da proposta do processo seletivo, quando ainda em fase de avaliação;
III – anulação da seleção ou revogação do prêmio, termo ou contrato firmado;
IV – exigência de devolução de valores eventualmente recebidos;
V – encaminhamento do caso aos órgãos de controle e responsabilização competentes, incluindo a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Ministério Público, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A responsabilização seguirá os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a materialidade dos fatos e o impacto da infração.
§ 2º Poderão ser aplicadas, conforme o caso, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e no Código Penal Brasileiro (art. 299 – Falsidade Ideológica).

Art. 41º A SECULT-PE poderá instaurar processos de verificação de ofício, sempre que houver indícios consistentes de irregularidades ou inconsistências nas informações apresentadas nos mecanismos públicos de fomento cultural afirmativos, observando os mesmos princípios e garantias previstos neste Capítulo.

Art. 42º Todos os órgãos, unidades administrativas, gerências e equipamentos culturais vinculados à Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco deverão atuar de forma articulada, colaborativa e contínua na implementação, acompanhamento e avaliação das políticas afirmativas, garantindo a integridade, transparência e efetividade dos seus resultados.

Art. 43º A Comissão Especial de Políticas Afirmativas e a Comissão de Heteroidentificação, ou órgãos congêneres, terão a prerrogativa de analisar e deliberar sobre situações omissas, controvérsias interpretativas ou casos excepcionais, observando os princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Parágrafo único. As deliberações das comissões serão formalizadas em parecer técnico e publicadas nos canais oficiais da SECULT-PE, garantindo transparência e publicidade administrativa.

CAPÍTULO X – DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 44º A gestão, o monitoramento e a avaliação da Política de Ações Afirmativas no âmbito da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco (SECULT-PE) visam assegurar sua implementação continuada, seu aprimoramento técnico e sua efetividade social, observados os princípios da legalidade, transparência, equidade e participação social.

Art. 45º A execução e o acompanhamento da Política de Ações Afirmativas serão realizados de forma integrada entre as áreas técnicas da SECULT-PE, sob coordenação da Comissão Especial de Políticas Afirmativas, da Comissão de Heteroidentificação e do Grupo de Trabalho de Ações Afirmativas (GT-PAA), cada qual com as seguintes atribuições:

§ 1º À Comissão Especial de Políticas Afirmativas, compete:
a) acompanhar a execução dos mecanismos de ações afirmativas previstos nesta Portaria;
b) zelar pelo cumprimento dos princípios de equidade, acessibilidade, transversalidade, interseccionalidade e territorialização;
c) emitir pareceres técnicos, recomendações e notas de orientação sobre a aplicação da política afirmativa;
d) colaborar com a área de planejamento no levantamento de indicadores e dados de monitoramento.

§2º À Comissão de Heteroidentificação, compete:
a) conduzir os procedimentos de verificação fenotípica complementares à autodeclaração de pertencimento racial, conforme regulamento específico;
b) atuar com independência técnica, imparcialidade e sigilo;
c) elaborar pareceres conclusivos nos casos de heteroidentificação e denúncias;
d) subsidiar a Comissão Especial de Políticas Afirmativas e o GT-PAA com dados e recomendações sobre aprimoramento dos processos.

§ 3º Ao Grupo de Trabalho da Política de Ações Afirmativas (GT-PAA), compete:
a) articular o diálogo intersetorial sobre políticas afirmativas da SECULT-PE ;
b) propor estratégias de aprimoramento e institucionalização da política de ações afirmativas;
c) apoiar a elaboração de relatórios de monitoramento e avaliação;
d) propor parâmetros técnicos e metodológicos para os indicadores das políticas afirmativas.

Parágrafo único. As comissões e o GT-PAA terão composição intersetorial, assegurando a presença de servidores(as), especialistas nas temáticas pertinentes para a construção de políticas afirmativas.

Art. 46º Os resultados da aplicação das políticas de ações afirmativas serão objeto de avaliação técnica e social periódica, com base em indicadores de acesso, diversidade, equidade de gênero e distribuição territorial, podendo subsidiar ajustes nas políticas afirmativas e aperfeiçoamentos nos mecanismos públicos de fomento cultural subsequentes.

§ 1º A avaliação será realizada em cronograma definido pela SECULT-PE.

§ 2º Os relatórios e indicadores produzidos, que deverão conter recomendações técnicas, boas práticas e aprimoramentos, serão divulgados nos canais oficiais da SECULT-PE.

§ 3º O monitoramento abrangerá tanto a execução institucional da política quanto sua implementação nos projetos culturais apoiados, devendo ser observados os parâmetros definidos pela SECULT-PE.

Art. 47º A SECULT-PE poderá celebrar parcerias técnicas e institucionais com universidades, órgãos públicos, entidades de pesquisa, conselhos e organizações da sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da gestão, à produção de dados e ao desenvolvimento de metodologias de avaliação das ações afirmativas.

Art. 48º Os processos de gestão e avaliação da Política de Ações Afirmativas deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e sustentabilidade institucional, garantindo que as ações sejam técnica e financeiramente viáveis e produzam resultados mensuráveis e socialmente relevantes.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49º Poderão ser instituídos outros mecanismos de ação afirmativa, observados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria, com vistas a ampliar o acesso, a representatividade e a equidade nos processos de fomento cultural.

§ 1º A criação ou adaptação de novos mecanismos deverá ser fundamentada em estudos técnicos, diagnósticos socioculturais ou consultas públicas realizados ou reconhecidos pela SECULT-PE, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e viabilidade técnica e financeira.

§ 2º Os novos mecanismos poderão ser implementados por meio de atos complementares, anexos técnicos, mecanismos públicos de fomento cultural específicos ou resoluções internas, sem necessidade de edição de nova Portaria, desde que mantenham coerência com as diretrizes desta Política.

§ 3º As inovações decorrentes deste artigo deverão priorizar a efetividade e a transversalidade das ações afirmativas, garantindo que os critérios de equidade, interseccionalidade e acessibilidade orientem todas as etapas do fomento cultural no Estado de Pernambuco.

Art. 50º Integram esta Portaria, para todos os fins, os seguintes Anexos Técnicos:

Anexo I- Autodeclaração para Pessoas Negras

Anexo II- Orientações de envio de fotografia e vídeo para pessoas negras

Anexo III- Procedimento de Heteroidentificação

Anexo IV- Declaração de Pertencimento Étnico Indígena

Anexo V- Laudo médico para pessoas com deficiência

Anexo VI- Autodeclaração de identidade de gênero

Anexo VII- Declaração de pertencimento a povos e comunidades Indígenas, Quilombolas e Tradicionais

Anexo VIII- Autodeclaração de pessoa em situação de vulnerabilidade social

Anexo IX- Modelo carta de anuência do território/espaço/equipamento

Anexo X- Modelo de carta consubstanciada

§ 1º Os Anexos Técnicos possuem natureza complementar e operacional, destinando-se à regulamentação de procedimentos, orientações e fluxos necessários à execução desta Portaria

§ 2º Os Anexos poderão ser atualizados, substituídos ou complementados por ato administrativo da SECULT-PE, desde que não haja alteração do conteúdo normativo essencial desta Portaria, assegurada a devida publicidade, observados os princípios da transparência e da acessibilidade, com disponibilização por meio dos canais institucionais oficiais.

Art. 51º Os mecanismos públicos de fomento cultural e chamadas públicas já em andamento, na data de publicação desta Portaria, não serão automaticamente atingidos por suas disposições, podendo, no entanto, adotar seus dispositivos por meio de ato administrativo próprio, respeitados os princípios da economicidade e da segurança jurídica.

Art. 52º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Comissão Especial de Políticas Afirmativas e pela Comissão de Heteroidentificação, em conjunto com as áreas técnicas competentes da SECULT-PE, observando os princípios da legalidade, equidade, razoabilidade e transparência administrativa.

Art. 53º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Captura de tela 2026-05-05 083111

> ANEXOS:

PORTARIA Nº 021/2026 – POLÍTICAS AFRIMATIVAS

ANEXO I – AUTODECLARAÇÃO PESSOA NEGRA

ANEXO II – ORIENTAÇÕES PARA FOTOS E VÍDEOS

ANEXO III – PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO INDÍGENA

ANEVO V – LAUDO MÉDICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

ANEXO VI – AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO

ANEXO VII – DECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO A POVOS E COMUNIDADES INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS ANEXO

VIII – AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

ANEXO IX – MODELO CARTA DE ANUÊNCIA DO TERRITÓRIO / ESPAÇO / EQUIPAMENTO

ANEXO X – MODELO DE CARTA CONSUBSTANCIADA

< voltar para Secretaria de Cultura